terça-feira, 3 de maio de 2011

PORTARIA DENATRAN Nº 407/11 - REGULAMENTA APLICAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS COM A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO

Cartilha de Aplicação de Recursos Arrecadados com a Cobrança de Multas de Trânsito

PORTARIA Nº 407, DE 27 DE ABRIL DE 2011

(PUBLICADA EM 28/04/2011)


SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

                               PORTARIA No- 407, DE 27 DE ABRIL DE 2011

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e XIII do artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e observados os dispositivos do artigo 320 do CTB e da Resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e

Considerando a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação das normas sobre aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, conforme artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as decisões proferidas pelo Comitê de Assuntos Financeiros da Área de Trânsito - Comfitran, instituído pela Portaria Denatran nº 15, de 5 de março de 2008 e alterações;

Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos normativos pormenorizados que disciplinem a aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, resolve:

Art.1º Aprovar a Cartilha de Aplicação de Recursos Arrecadados com a Cobrança de Multas de Trânsito nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

ANEXO

CARTILHA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS COM A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA RECEITA

Art. 1º As multas aplicadas com a finalidade de punir a quem transgride a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias, classificadas como outras receitas correntes e destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

CAPÍTULO II
DAS DESPESAS PÚBLICAS

SEÇÃO I
DA SINALIZAÇÃO

Art. 2º A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua adequada utilização, compreendendo especificamente as sinalizações vertical, horizontal e semafórica e os seguintes dispositivos auxiliares:
I - dispositivos delimitadores;
II - dispositivos de canalização;
III - dispositivos e sinalização de alerta;
IV - alterações nas características do pavimento;
V - dispositivos de uso temporário;
VI - dispositivos de proteção contínua;
VII - dispositivos luminosos;
VIII - painéis eletrônicos;
IX - outros dispositivos previstos em legislação específica.

Art. 3º São considerados elementos de despesas com sinalização:
I - tacha e tachão refletivos, mono ou bidirecionais;
II - defensa metálica;
III - tinta a base de água, de resina acrílica, de solvente ou termoplástico para demarcação viária;
IV - microesfera de vidro;
V - placas de trânsito;
VI - suporte estrutural para placas de trânsito, totem, bandeira, semi-pórtico, pórtico, coluna cônica com braço cônico e estrutura especial;
VII - dispositivos para canalização, segregação e delimitação - barreiras horizontais e verticais e cones;
VIII - painel eletrônico;
IX - aplicativo e equipamento de tecnologia da informação destinados ao controle da sinalização - grupos focais, controladores de tráfego, semáforos para pedestre, repetidores, contadores regressivos e outros sistemas semafóricos.
X - projeto, execução e implantação de sinalização viária horizontal e vertical;
XI - manutenção, conservação e funcionamento de sinalização eletroeletrônica;
XII - outros elementos comprovadamente necessários à implantação e conservação da sinalização.

SEÇÃO II
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO E DE CAMPO

Art. 4º As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:
I - elaboração e atualização de mapa viário;
II - cadastramento e implantação da sinalização;
III - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
IV - identificação, estudo e análise de novos pólos geradores de trânsito;
V - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito; VI - estudos e análises da utilização das faixas de domínio do sistema viário;
VII - atualização e manutenção do cadastro de projetos do sistema viário;
VIII - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de adequação e melhorias do sistema viário;
IX - estudos e projetos necessários a adequações e melhorias no sistema viário.

Art. 5º São considerados elementos de despesas com engenharia de tráfego e de campo:
I - estudos relacionados com a fiscalização eletrônica;
II - estudos de contagem de tráfego;
III - estudos de movimentação de produtos perigosos;
IV- estudos de autorização especial de tráfego;
V - planejamento técnico dos equipamentos destinados à execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo;
VI - estudo, planejamento e implantação de sistemas e conjuntos semafóricos;
VII - controle e gerenciamento de tráfego;
VIII - estudos de fiscalização e operação de proteção ao pedestre e ciclistas;
IX - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego e de campo;
X - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário;
XI - estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos acessos às faixas de domínio do sistema viário;
XII - estudo e projeto para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;
XIII - projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias, alteração de sentido de circulação;
XIV - estudo e projeto de calçadas, ciclovias e ciclofaixas;
XV - estudo e projeto de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo;
XVI - estudo, projeto e implantação de medidas moderadoras de tráfego;
XVII - avaliação e definição de medidas para reduzir possíveis impactos negativos de pólos geradores de viagens;
XVIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de contador volumétrico de trafego.

SEÇÃO III
DO POLICIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visam a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.

Art. 7º São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização:
I - farda e acessórios de fardamento para agentes de trânsito;
II - capacitação de autoridades e de agentes de trânsito;
III - material e equipamento para policiamento;
IV - serviço de apreensão de animais soltos;
V - alimentação e tratamento de animais apreendidos e aqueles destinados à atividade de cinotecnia;
VI - aquisição e ou locação de imóvel para guarda de veículos e animais apreendidos;
VII - equipamento ou instrumento medidor de velocidade fixo, estático ou portátil;
VIII - equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal vermelho e de parada sobre a faixa de pedestre;
IX - aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro;
X - aquisição, locação, manutenção e aferição de equipamento medidor de transmitância luminosa e de poluição sonora e atmosférica;
XI - operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada;
XII - aquisição e ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e ou equipamentos de policiamento e fiscalização;
XIII - manutenção e abastecimento da frota operacional;
XIV - armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito, relativos às notificações de autuação e de penalidade;
XV - emissão de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa da autuação e ou de recursos de infrações de trânsito;
XVI - manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari, do Conselho Estadual de Trânsito - Cetran e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife;
XVII - manutenção, conservação e funcionamento de centros descentralizados de controle operacional de trânsito, postos de fiscalização
e policiamento e monitoramento eletrônico viário;
XVIII - instalação, operação, manutenção e aferição de balanças;
XIX - aquisição, locação, manutenção e configuração de talão eletrônico;
XX - tarifas bancárias - arrecadação e cobrança, débito em conta, cartões de débito e crédito, referentes à notificação de penalidade;
XXI - diárias e locomoção dos agentes de trânsito em operações de policiamento e fiscalização;
XXII - realização de ações conjuntas de fiscalização e policiamento.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 8º A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:
I - publicidade institucional;
II - campanhas educativas;
III - realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados ao trânsito;
IV - atividades escolares;
V - elaboração de material didático-pedagógico
VI - formação e qualificação de profissionais do Sistema Nacional de Transito - SNT;
VII - formação de agentes multiplicadores;

Art. 9º São considerados elementos de despesas com educação de trânsito:
I - material didático;
II - aplicativos e equipamentos de informática;
III - equipamento de áudio e vídeo;
IV - instrumentos musicais;
V - móveis e utensílios;
VI - mini-veículos e veículos equipados;
VII - periódicos e publicações;
VIII - campanhas publicitárias e educativas de trânsito;
IX - cursos de qualificação para instrutores, examinadores e condutores de trânsito;
X - distribuição de material educativo de trânsito;
XI - eventos educativos de trânsito;
XII - manutenção, conservação e funcionamento de centros de instrução, aperfeiçoamento, escolas públicas de trânsito;
XIII - transporte para participantes de eventos ligados a educação de trânsito;
XIV - contratação de corpo técnico especializado para execução de cursos, ações e projetos educativos;
XV - manutenção, conservação e funcionamento de biblioteca especializada;
XVI - gerenciamento de banco de dados e informações das ações de educação de trânsito;
XVII - desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas voltados para educação de trânsito.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Incidirá sobre as multas de trânsito a alíquota de 1% prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.712/98, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Art. 11. O órgão e entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores - internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Disponível em:
http://www.denatran.gov.br/download/Portarias/2011/PORTARIA_DENATRAN_407_11.pdf

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