domingo, 19 de dezembro de 2010

Homicído no trânsito: Culpa ou Dolo?

A lei  brasileira não define de forma clara e nossa doutrina não é pacífica  como enquadrar  um atropelamento com morte, decorrente de um racha.Pode  ser   um homicídio doloso (com intenção de matar ou assumindo o condutor  risco da morte)  ou  culposo (acidental) . Essa tema  apresenta uma zona cinzenta entre o chamado dolo eventual e a culpa consciente , pois não há posição fixada quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência .
Uma corrente de doutrinadores   chega a sustentar que nunca existe dolo eventual em homicídio no trânsito. No entanto, é bom esclarecer que o dolo direto existe quando alguém,  no volante de um carro, deliberadamente mata outrem.

Todavia,  a diferença de enquadramento  entre dolo e culpa é imensa. Na culpa consciente, o motorista imagina o resultado do seu ato , mas  não admite  que  este resultado  possa ocorrer, agindo assim  com imperícia, imprudência ou negligência  .Neste caso, enquadra-se o condutor no  no Art. 302, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) , como homicídio culposo, o qual é decidido pelo juiz singular,  sujeito a  pena de 2 a 4 anos.
Já no  dolo eventual, o motorista prevê o resultado e o admite, sem  buscar evitá-lo. Portanto, assume o risco de produzí-lo.  Esse é o  homicídio doloso, previsto no  Art. 121 do Código Penal, que  está sujeito a pena  de 6 a 20 anos ou de 12 a 30 anos, se for qualificado, sendo  julgado pelo Tribunal do Júri.
Nos últimos anos,  vem se registrando uma tendência de endurecimento do  sistema repressivo do  Estado, inclusive na aplicação da  legislação de trânsito. Verificar-se atualmente  que nas ocorrência de trânsito com morte, enquadra-se mais como homicídio doloso do que como culposo. Aliás, como  aconteceu em Brasília ,em 2007, quando um  motorista que dirigia alcoolizado e em alta velocidade  foi  a Júri por ter invadido o eixão sul e atropelado e matado um ciclista de 25 anos, sem prestar socorro à vítima.
O simples racha, no qual não haja vítima já é crime, sendo tipificado no Art. 308 do CBT, sujeito a pena de 6 meses a 2 anos. O racha potencializa o risco de danos a terceiros, podendo ferir e até matar pedestres e outros condutores.
A violência no trânsito, que leva a tantas mortes, além do problema criminal é acima de tudo um problema cultural.
Fonte: Luiz Flávio Borges D”Urso, advogado criminal, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP.

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