quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Colisões e Boletins de Ocorrência

Uma grande circulação de veículos em nossas vias públicas requer grandes cuidados, contudo poderão ocorrer eventos onde haverá colisões, acidentes diversos ou contingente de trânsito.

Para muitas pessoas que se envolvem em colisões de veículos, os problemas podem ir além do local dos fatos, estendendo-os para unidades policiais, a fins de registros, para fóruns, seguradoras etc. Diante de tal cena devemos imaginar que ao sairmos de casa com nossos carros, podemos eventualmente nos envolver em algum tipo de acidente, contudo, quando acontece, pode-se observar uma falta do conhecimento e paciência para fazer uma gestão adequada da situação. Observamos, por exemplo, em grande parte dos casos, que um dos primeiros atos de quem se envolve em uma colisão leve é pegar o telefone celular e ligar para alguma pessoa, desconhecido e estranho aos fatos, nesta comunicação deixa de manter a atenção nas pessoas e no local do evento, servindo apenas para preocupar a outra pessoa que está do outro lado da linha.

Existem diversos tipos de manifestações quando na ocorrência de uma colisão, mas no momento a intenção não é descrevê-las, mas apontar conhecimentos úteis para tentar solucionar os problemas que se apresentam naquele momento.

Primeiramente, quando ocorrer um acidente com vítimas devemos tentar evitar que outras pessoas se tornem novas vitimas, então, logo que seja possível realizar a sinalização no local, devemos providenciá-la. Em seguida deve se fazer à identificação dos feridos, que sendo localizados deverão receber socorro médico, que serão solicitados através dos telefones de emergência 190, 193 ou o SAMU 192, e posteriormente devemos auxiliar as autoridades com informações úteis ao registro da ocorrência.

Quando nos envolvemos em uma colisão ou outro tipo de acidente de trânsito sem vítimas, restando assim apenas danos entre dois veículos, por exemplo, iniciaremos também a imediata sinalização do local, quando da impossibilidade de deslocamento, contudo, se possível, é preferível que os veículos se desloquem para um acostamento ou outro local seguro que não atrapalhe o fluxo de veículos ou prejudique a segurança viária local. Assim sendo, as partes envolvidas terão como próximo passo uma tarefa difícil, manter a calma para um diálogo, sabendo que por vezes alguns condutores personificam seus carros e os ânimos podem ficar exaltados ao verem os danos.

Sendo mantida a calma, os envolvidos no acidente devem ter a consciência dos caminhos a seguirem, sendo a primeira tentativa, uma negociação pacífica sobre a reparação dos danos, que restando frutífera, as partes fazem anotações sobre os nomes dos envolvidos, placas dos veículos, local do evento, horário e telefones, assim sendo em momento oportuno e consensualmente, os envolvidos buscariam contatos e as reparações devidas, sem acionarem o poder público.

Porém, quando a resolução do conflito, na colisão sem vitima, não for consensual, não restando desta forma acordo efetivado, teremos uma ou mais partes insatisfeitas que de acordo com os argumentos e provas sobre os danos causados, poderão pedir a atenção do poder público para julgar e determinar responsabilidades com as devidas reparações.

O registro de Boletim de Ocorrência é sempre uma boa opção, mesmo nos casos de simples danos, considerando que as pessoas envolvidas em acidentes de trânsito não se conheceram em uma situação agradável e em casos de reparação danos, ter-se-ia um registro que atestaria a existência de tal evento ainda no local, quando ocorrer à presença de um policial.

Nos casos em que não for possível a presença de um policial, nas ocorrências sem vítimas, as partes podem se deslocar até uma unidade da Polícia Militar, e por lá fará a narrativa dos fatos que serão firmados em documento próprio para registro de ocorrências daquela natureza, produzindo um registro oficial.

A falta de registro policial, pode dificultar a comprovação da ocorrência de acidente de trânsito sem vitima em via pública, fatos que serão questionados por seguradoras ou até mesmo em juízo onde será necessário utilizar de outras formas de comprovação, buscando provas e relação de causalidade.

Nos casos de evasão do local de acidente, seja por omissão de socorro ou simplesmente para se esquivar de outras responsabilidades administrativas, penais ou civis, poderá ser considerada infração ou crime de trânsito, vejamos o texto da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Observado o texto da lei, verificamos uma grande preocupação do legislador em garantir os registros das ocorrências de acidente de trânsito, garantindo a preservação da vida, a segurança viária e a devida identificação das pessoas para reparação dos danos causados.
Verificamos ainda uma preocupação em manter os registros policiais, que quando observada apenas a presença de infrações de trânsito e registros de acidentes sem vitimas, ficarão ao encargo da Polícia Militar, mas se observado indícios de crimes, a ocorrência deverá ser registrada na Polícia Civil, casos de acidentes com vitimas, nos quais deverão ser iniciados os procedimentos para produção de provas para instrução em futuro processo judicial.
Tanto no caso de acidentes sem vitimas, quanto em acidentes com vitimas, a autoridade policial que chegar no local deverá garantir a segurança das pessoas, vejamos o texto da lei federal Nº5970, de 11 de maio de 1973:
Art 1º - Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

Conforme o texto acima, derrubamos o seguinte mito popular: “os veículos devem ficar de forma única no local da colisão, a fim de se garantir a perícia”. Considerando os esforços até momento, identificamos que o ânimo é justamente em garantir acima de tudo a segurança das pessoas e a fluidez do tráfego, mantendo as condições mínimas para prosseguirem os contatos necessários para identificação e diálogo entre os condutores, caso contrário bastaria imaginarmos que dois condutores de veículos, após uma leve colisão, resolvam parar em plena rodovia, além de ficarem em condições não seguras, poderiam provocar novas colisões ou ainda impediriam a fluidez, interesses particulares em detrimento do interesse público.

O presente texto não esgota o assunto, mas por hora, atende o objetivo em demonstrar a complexidade do tema que trata das colisões entre veículos automotores, demonstrando às pessoas que o melhor realmente é evitar que as colisões ocorram.

Nenhum comentário:

Postar um comentário